3p5m2g

Reserva de Desenvolvimento Sustentável dos Pinheirinhos Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir? Entre em contato. Tweet Área 1.531,09ha. Document area Lei - 12.810 - 21/02/2008 Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica Año de creación 2008 Grupo Uso Sustentável Responsible instance Estadual Mosaics Jacupiranga 276b64

Mapa 6c3m3w

Municipios 4941s

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características 1u144r

Municipios - RDS dos Pinheirinhos 5d4u5c

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)
1 SP Barra do Turvo 7.687 4.555 3.174 100.767,00 1.483,04
100,00 %

Ambiente 1ic

Vegetación 56313

Vegetación (cursos de agua excluidos) % en la UC
Floresta Ombrófila Densa 100,00

Cuencas hidrográficas 6z631a

Cuenca hidrográfica % en la UC
Ribeira 100,00

Biomas b2y2f

Bioma % en la UC
Mata Atlântica 100,00

Gestión 5d1b1p

  • Management Agency:

Documentos jurídicos 6312u

Documentos jurídicos - RDS dos Pinheirinhos 732gn

Tipo de documento Número Acción del documento Fecha del documento Fecha de publicación Observación Descargar
Lei 12.810 Criação 21/02/2008 22/02/2008 Altera os limites do Parque Estadual de Jacupiranga, atribui novas denominações por subdivisão, reclassifica, exclui e inclui áreas que especifica, institui o Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga e dá outras providências. Artigo 5o - o território original do Parque Estadual de Jacupiranga, alterado pelas áreas reclassificadas, excluídas e incluídas, definidas respectivamente, nos artigos 2o, 3o e 4o desta lei, a a ter a área total de 154.872,17 ha e fica subdividido em três parques estaduais, os quais am a ser denominados e descritos na seguinte conformidade: I - Parque Estadual Caverna do Diabo; II - Parque Estadual do Rio Turvo; III - Parque Estadual do Lagamar de Cananéia. Artigo 6o - Ficam instituídas as RDSs, nas áreas reclassificadas conforme incisos I, II, III e IV do artigo 2o, especificadas nos incisos de I a V deste artigo, perfazendo a área total de 12.665,06 ha, descritas na seguinte conformidade: I - RDS Barreiro/Anhemas, destinada às comunidades tradicionais da região Barreiro/Anhemas; II - RDS dos Quilombos de Barra do Turvo, destinada às comunidades quilombolas de Ribeirão Grande/Terra Seca, Cedro e Pedra Preta,; III - RDS dos Pinheirinhos, destinada às comunidades tradicionais de Pinheirinho do Franco, Areia Branca e Pinheirinho das Dúvidas; IV - RDS de Lavras, com área destinada aos moradores tradicionais da própria área e outros oriundos de remanejamentos do Parque Estadual do Rio Turvo; V - RDS de Itapanhapima, destinada à população tradicional de Itapanhapima, Retiro, Bombicho e outras oriundas de realocação do Parque Estadual Lagamar de Cananéia, e aos pescadores artesanais de Cananéia. § 3o - Fica assegurado aos moradores tradicionais da Reserva de Desenvolvimento Sustentável dos Pinheirinhos, instituído pelo inciso III deste artigo, o uso da estrada que dá o à ligação entre Barra do Turvo e a Rodovia BR-116.  

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