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Área de Proteção Ambiental de Praia Mole Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir? Entre em contato. Tweet Área 400,00ha. Document area Decreto - 3.802-N - 29/12/1994 Jurisdição Legal Domínio Mata Atlântica Ano de criação 1994 Grupo Uso Sustentável Instância responsável Estadual 4d2c15

Mapa 6c3m3w

Municípios 4dd33

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características 604o18

Municípios - APA de Praia Mole 59i18

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 ES Serra 507.598 2.824 406.443 54.763,70 391,14
100,00 %

Ambiente 1ic

Fitofisionomia 702yi

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Floresta Ombrófila Densa 100,00

Bacias Hidrográficas 2r6z6f

Bacia Hidrográfica % na UC
Litoral Sul ES 100,00

Biomas b2y2f

Bioma % na UC
Mata Atlântica 100,00

Gestão 613w6d

  • Órgão Gestor: (IEMA) Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Documentos Jurídicos 4g2a13

Documentos Jurídicos - APA de Praia Mole 6o5o5w

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação
Decreto 3.802-N Criação 29/12/1994 29/12/1994 O Governador Albuino Cunha de Azeredo cria a Área de Proteção Ambiental de Praia Mole, onde encontram-se remanescentes da Mata Atlântica, restingas e lagoas. A APA de Praia Mole tem como objetivos: promoção do desenvolvimento econômico com a proteção da natureza, manejo adequado dos recursos naturais e disciplinamento do uso e ocupação do solo; atuar como zona de integração entre uma área industrial, residencial, turística e a proteção de remanescentes da vegetação nativa de restinga e mata atlântica, proporcionando proteção paisagística, estética e ambiental, por meio da adequação das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras às condições ecológicasdo local; assegurar a perenidade e qualidade dos recursos hídricos da região; assegurar o desenvolvimento do turismo local, integrado às condições naturais dos ecossitemas, das paisagens e trilhas cênicas, preservação dos sítios abióticoscom características naturais excepcionais, de rara beleza, mediante a adequada proteção paisagística destes recursos, de flora e fauna; implantação de equipamentos e serviços necessários à consecução do sobjetivos constantes deste decreto.  
Instrução de Serviço 59-S Conselho 02/02/2011 04/02/2011 INSTRUÇÃODESERVIÇONo59-SDE02deFevereiro2011CriaoConselhoConsultivodaÁreadeProteçãoAmbientaldePraiaMoleeestabelecesuacom-posição.  

Notícias 2y6t1a

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